![]()
ESTADO DE ALAGOAS
DECRETO Nº 4.998 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1982
HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 02, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1981, DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DE ALAGOAS, PARA FINS DE TOMBAMENTO DO IMÓVEL NELA DESCRITO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da competência que lhe outorga o Art. 59, inciso III da Constituição Estadual, considerando o disposto no Art. 28 da Lei nº 4.156, de 08 de agosto de 1971 e o que consta do Processo nº SGC-2955/81,
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 02, do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Alagoas subscrita pela maioria de seus membros, e do teor seguinte:
“CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DE ALAGOAS – CONPHAE/AL.”
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1981 PROPOSTA DE TOMBAMENTO DO PRÉDIO ‘CASA DO BARÃO DE PENEDO’ LOCALIZADA À RUA DÂMASO DO MONTE, 141, ANTIGA RUA IMPERIAL DO CORRENTE.
O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico de Alagoas, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 4.156 de 08 de agosto de 1980, e observando o parecer da Comissão Técnica de Tombamento, deste Conselho, resolve:
1 – Propor ao Chefe do Poder Executivo o tombamento do imóvel “Casa do Barão de Penedo” de propriedade do Governo do Estado, ora em restauração pela Fundação Pró-Memória e Governo do Estado de Alagoas, para a função de Departamento de Cultura ESTADO DE ALAGOAS Palácio Marechal Floriano Peixoto, Praça Marechal Floriano Peixoto s/n, Centro Maceió - Alagoas Telefone: (82) 3315-1918 Fax: (82) 3315-1934 E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. da Prefeitura Municipal de Penedo e Centro Comunitário, que deverá situar-se no 1º pavimento.
2 – Sugerir que, no decreto de Tombamento do citado imóvel, sejam respeitadas as propostas da Comissão Técnica de Tombamento a saber:
2.1 – Preservação da volumetria com manutenção dos ambientes e materiais estabelecidos em projeto de restauração, abaixo descritos:
a) Pavimento térreo composto de corredor principal, auditório, sala de exposição, duas salas para departamento de cultura, dois sanitários na parte posterior. Todos com piso em tijoleira e paredes em alvenaria emassada e pintada na cor branca, à exceção dos sanitários que possuem cerâmica e azulejos;
b) Escada em madeira conduz ao pavimento superior que possui: sala de aula, sala datilografia, culinária, corte e costura, coordenação, depósito, circulação, na parte posterior com dois sanitários. Todos com piso em taboado e paredes em alvenaria emassada e pintada na cor branca, à exceção dos sanitários e culinária que possuem cerâmica e azulejos;
c) A fachada principal com parede em pedra, balcões de ferro, esquadrias em ficha com ombreiras muito próximas;
d) Telhado em duas águas com telha cerâmica sobre estrutura em madeira;
e) Possui também um armário embutido em madeira;
f) Na fachada posterior existe uma varanda corrida em madeira.
3 – Propor que seja notificado ao proprietário do imóvel o processo de tombamento – Governo do Estado.
Dr. José Medeiros – Presidente
Dr. José Lages Filho
Dra. Zélia Maia Nobre
Dr. Marcos Vieira (Assinados)
Art. 2º - O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Alagoas promoverá o tombamento do imóvel de que trata a resolução transcrita no artigo anterior, mediante inscrição no Livro próprio.
Art. 3º - O imóvel de que trata a resolução ora homologada, fica, a partir da publicação deste Decreto sujeito ao regime de preservação previsto na Lei nº 4.156 de 08 de agosto de 1980 e legislação federal supletiva, especialmente o Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937.
Art. 4º - este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió 08 de fevereiro de 1982, 94º da República.
-
-
GUILHERME PALMEIRA
Governador



