Decreto nº 4.998/1982

ESTADO DE ALAGOAS

 

DECRETO Nº 4.998 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1982 

 

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 02, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1981, DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DE ALAGOAS, PARA FINS DE TOMBAMENTO DO IMÓVEL NELA DESCRITO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 

GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da competência que lhe outorga o Art. 59, inciso III da Constituição Estadual, considerando o disposto no Art. 28 da Lei nº 4.156, de 08 de agosto de 1971 e o que consta do Processo nº SGC-2955/81, 

 

DECRETA: 

Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 02, do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Alagoas subscrita pela maioria de seus membros, e do teor seguinte:

 “CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DE ALAGOAS – CONPHAE/AL.” 

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1981 PROPOSTA DE TOMBAMENTO DO PRÉDIO ‘CASA DO BARÃO DE PENEDO’ LOCALIZADA À RUA DÂMASO DO MONTE, 141, ANTIGA RUA IMPERIAL DO CORRENTE. 

O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico de Alagoas, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 4.156 de 08 de agosto de 1980, e observando o parecer da Comissão Técnica de Tombamento, deste Conselho, resolve:

1 – Propor ao Chefe do Poder Executivo o tombamento do imóvel “Casa do Barão de Penedo” de propriedade do Governo do Estado, ora em restauração pela Fundação Pró-Memória e Governo do Estado de Alagoas, para a função de Departamento de Cultura ESTADO DE ALAGOAS Palácio Marechal Floriano Peixoto, Praça Marechal Floriano Peixoto s/n, Centro Maceió - Alagoas Telefone: (82) 3315-1918 Fax: (82) 3315-1934 E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. da Prefeitura Municipal de Penedo e Centro Comunitário, que deverá situar-se no 1º pavimento. 

2 – Sugerir que, no decreto de Tombamento do citado imóvel, sejam respeitadas as propostas da Comissão Técnica de Tombamento a saber: 

2.1 – Preservação da volumetria com manutenção dos ambientes e materiais estabelecidos em projeto de restauração, abaixo descritos: 

a) Pavimento térreo composto de corredor principal, auditório, sala de exposição, duas salas para departamento de cultura, dois sanitários na parte posterior. Todos com piso em tijoleira e paredes em alvenaria emassada e pintada na cor branca, à exceção dos sanitários que possuem cerâmica e azulejos; 

b) Escada em madeira conduz ao pavimento superior que possui: sala de aula, sala datilografia, culinária, corte e costura, coordenação, depósito, circulação, na parte posterior com dois sanitários. Todos com piso em taboado e paredes em alvenaria emassada e pintada na cor branca, à exceção dos sanitários e culinária que possuem cerâmica e azulejos; 

c) A fachada principal com parede em pedra, balcões de ferro, esquadrias em ficha com ombreiras muito próximas; 

d) Telhado em duas águas com telha cerâmica sobre estrutura em madeira; 

e) Possui também um armário embutido em madeira; 

f) Na fachada posterior existe uma varanda corrida em madeira. 

3 – Propor que seja notificado ao proprietário do imóvel o processo de tombamento – Governo do Estado. 

 Dr. José Medeiros – Presidente 

 Dr. José Lages Filho 

 Dra. Zélia Maia Nobre 

 Dr. Marcos Vieira (Assinados) 

Art. 2º - O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Alagoas promoverá o tombamento do imóvel de que trata a resolução transcrita no artigo anterior, mediante inscrição no Livro próprio. 

Art. 3º - O imóvel de que trata a resolução ora homologada, fica, a partir da publicação deste Decreto sujeito ao regime de preservação previsto na Lei nº 4.156 de 08 de agosto de 1980 e legislação federal supletiva, especialmente o Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937. 

Art. 4º - este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió 08 de fevereiro de 1982, 94º da República. 

 

 

GUILHERME PALMEIRA 

Governador

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