LEI Nº 6.650/2005

ESTADO DE ALAGOAS

 

LEI Nº 6.650, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SÍTIO TOMBADO DE PIRANHAS E ENTREMONTES, DETERMINA O TOMBAMENTO DOS BENS QUE MENCIONA E ESTABELECE DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS E ARQUITETÔNICAS EM ÁREA INTEGRANTE DO SÍTIO HISTÓRICO E PAISAGÍSTICO DE PIRANHAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que a Assembleia Legislativa Estadual decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

CAPITULO I - DA FINALIDADE

Art. 1 Fica tombado o Sítio Histórico e Paisagístico de Piranhas, que se constitui das áreas do núcleo histórico de Piranhas sede, Piranhas de Baixo e do distrito de Entrementes, definidos, para efeito de sua proteção, como Zona de Preservação Rigorosa e Áreas de Entorno, mapeadas nos Anexos Ia e 2b respectivamente, e delimitadas nos Anexos l b e 2b, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo Único. O tombamento do sítio histórico e paisagístico de Piranhas deverá ser inscrito no Livro de Tombo próprio, mantido pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 2 Ficam tombados individualmente os seguintes bens excepcionais, de relevante interesse arquitetônico, histórico e paisagístico para a significação cultural do ambiente urbano de Piranhas, doravante denominados simplesmente de imóveis de preservação rigorosa.

I    - Esplanada do Recinto - Conjunto formado pela Estação Ferroviária, Torre do
Relógio, Clube Social, Oficinas Ferroviárias e Cais Fluvial da Estação;

II - Igreja Nossa Senhora da Saúde (Igreja Matriz de Piranhas sede);

III  - Capela do Alto de Nosso Senhor do Bonfim;

IV  - Capela de Nossa Senhora do Rosário;
IV - Cemitério dos Bexiguentos;

VI - Palácio D. Pedro II - Prefeitura Municipal de Piranhas;

VII - Porto Fluvial de Piranhas;

VIII - Ruínas de D. Pedro II - Casa do Imperador;

XIX - Igreja de Santo António (Piranhas de Baixo); e

- Igreja Nossa Senhora da Conceição - Igreja Matriz de Entremontes.

Parágrafo Único. Os bens previstos neste artigo deverão ser inscritos em livro de Tombo próprio, mantido pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 3 Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se:

I - Zona de Preservação Rigorosa - ZPR - aquela dotada de significação cultural por
guardar bens, isolados ou em conjunto, de notável valor arquitetônico e paisagístico, tanto
pelo caráter singelo e harmonioso que configuram a paisagem, quanto pelo assentamento do
casario no relevo em patamares, configurando ambiências urbanas pitorescas;

II - Área de Entorno - aquela área, não ocupada ou de ocupação rarefeita, contígua à
ZPR que se prolonga até o cimo dos morros, que configura o perfil visível a partir do próprio
sítio e do rio São Francisco e, como moldura natural do conjunto urbano tombado, exerce
influência na compreensão da significação cultural e do valor paisagístico da ZPR;

III   - Intervenção arquitetônica - qualquer obra de construção, recuperação, restauração, reconstituição ou reforma, pintura ou reparo na fachada, instalação de toldos, alterações internas, acréscimos c eliminação de muros divisórios, bem como transformações de uso;

IV   - Intervenção urbanística e paisagística - a execução de projeto urbanístico e
paisagístico nos espaços públicos e privados contidos no sítio tombado, inclusive arborização
e instalação de monumentos, mobiliário urbano, o parcelamento e desmembramento para fins
de urbanização;

V - Instalação de engenhos de publicidade - colocação de letreiros, anúncios, painéis
nas fachadas, muros e áreas livres; e

VI  - Instalação de equipamentos implantação de equipamentos fixos ou móveis de
uso provisório ou prolongado tais como trailers, quiosques de comércio e serviço, equipamentos de comunicação e antenas.

Art. 4° O Sítio tombado de Piranhas ficará sob a tutela do órgão executivo de proteção do património cultural estadual, que deverá aprovar orientar e fiscalizar as obras e intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas a serem realizadas em bens contidos no sítio tombado.

Art. 5 Ficam sujeitos a exame e aprovação prévia pelo órgão executivo de proteção do património cultural estadual, os projctos de intervenção nrquitetónica. urbanística e paisagística, instalação de engenhos de publicidade e equipamentos realizados, pela iniciativa privada ou pelo Poder Público, em áreas e imóveis situados no sítio tombado.

 

CAPÍTULO II  - DAS ZONAS DE PROTEÇÃO

Art. 6º Para efeito de planejamento e gestão do sítio tombado do Município de Piranhas a Zona de Preservação Rigorosa será descrita do seguinte modo:

 I - Centro Histórico de Piranhas sede, estruturado pela Esplanada do Recinto:

a)     conjunto da Estação Ferroviária, ineíusivc pontilhào, e sua área de influência cujo
traçado, encontra-se contornado pelas balaustradas;

b)     todo o conjunto urbano do núcleo histórico do sítio de Piranhas sede, com exceção
da dcscnla na alínea anterior;

c)      o conjunto urbano da localidade conhecida como Piranhas de Baixo;

d)  todo o conjunto urbano do distrito de Entrementes, conformado pelo encontro dos
rios Capiá e São Francisco.

Art.7º Na Zona de Preservação Rigorosa ficam tombados os imóveis, as áreas livres, a morfologia do traçado urbano - compreendido pelos logradouros, pontilhões, passeios, escadas, largos, praças c demais áreas públicas - bem conio as balaustradas e a pavimentação do sistema viário.

Art. 8º Para efeito de planejamento e gestão do sítio tombado do Município de Piranhas, os limites das Áreas de Entorno confrontam internamente com o perímetro da ZPR e externamente com a poligonal definida no tombamento do IPHAN, sendo classificadas como:

I - Área de Entorno 1: referente ao entorno dos sítios de Piranhas sede e Piranhas de
Baixo;

II  - Área de Entorno 2: referente ao interstício entre os sítios de Piranhas de Baixo e
Entremontes; e

III       - Área de Entorno 3: referente ao entorno do sítio de Entremontes.

 

CAPITULO III - DOS BENS TOMBADOS

Art. 9º Para efeito de proteção e definição de graus de intervenção, os bens tombados são classificados como:

I - imóveis de preservação rigorosa: aqueles tombados individualmente que, dada sua
significação cultural, terão protegidas as seguintes características: altura, cobertura, proporções volumétricas e elementos arquitctônicos e artísticos de fachada, bem como sistemas construtivos e aspectos e características espaciais internas;

II - imóveis de preservação: aqueles tombados devido ao seu valor de conjunto que,
dada sua significação urbanística, terão protegidas as seguintes características: altura, cobertura, proporções volumétricas e elementos de fachada, típico de seu conjunto arquitetônico e urbano; e

III - imóveis renováveis: aqueles, listados no anexo 3, que se encontram em estado de
descaracterização arquitetônica, em desarmonia com o conjunto, interferindo negativamente
na sua percepção.

Parágrafo Único. Os imóveis renováveis poderão ser demolidos, modificados, ou

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